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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a<br />

coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais.<br />

Ressaltou-se, ademais, que o fato de a desp<strong>ed</strong>ida coletiva resultar do fechamento da<br />

unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e r<strong>ed</strong>ução dos custos de<br />

produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria<br />

profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os<br />

prejuízos econômicos resultantes da desp<strong>ed</strong>ida coletiva, os quais se mostram ainda<br />

mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do<br />

estabelecimento, e não apenas de mera r<strong>ed</strong>ução do quadro de pessoal. <strong>TST</strong>-RO-6-<br />

61.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 34)<br />

DC. Natureza econômica. Fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria<br />

dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde. Profissionais autônomos.<br />

Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito.<br />

Ante a impossibilidade, em s<strong>ed</strong>e de dissídio coletivo, de fixação de normas e<br />

condições de trabalho entre profissionais autônomos e seu tomador de serviços, a SDC,<br />

por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões<br />

e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos<br />

termos do art. 267, IV e VI, do CPC 35 . No caso, o Sindicato dos Médicos do Rio de<br />

Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Nacional das Empresas de<br />

M<strong>ed</strong>icina de Grupo, com o propósito de fixar novas condições de trabalho e<br />

remuneração aos médicos que, na qualidade de prestadores de serviços, trabalham<br />

para empresas operadoras e seguradoras de planos de saúde. Vencida a Ministra Maria<br />

de Assis Calsing, relatora, que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do<br />

Trabalho ao fundamento de que, não obstante o conflito coletivo em tela aproximar-se<br />

formalmente da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, no que tange à<br />

criação de normas que estabeleçam, para o futuro, melhores condições de trabalho<br />

para a categoria profissional, materialmente com ele não se identifica, na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se restringe às relações entre<br />

empregado e empregador, não alcançando contratos de natureza eminentemente cível,<br />

como na espécie. <strong>TST</strong>-RO-5712-07.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis<br />

Calsing, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº<br />

34)<br />

Dissídio coletivo. Ajuizamento por sindicato de advogados. Representação da empresa<br />

por causídicos do seu próprio quadro. Conflito de interesses. Declaração de<br />

inexistência de relação processual. “Querela nullitatis”. Cabimento.

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