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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de renda – Não incidência.<br />

Os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, por<br />

possuírem natureza jurídica indenizatória, conforme artigo 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 17ª Região - Juros de mora. Natureza<br />

jurídica indenizatória. Imposto de renda. Não incidência.<br />

Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem<br />

natureza indenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de<br />

renda. Inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art.<br />

46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e art. 110 do CTN.<br />

Súmula nº 3 do TRT da 4ª Região - Lei 8.177/91, art. 39, § 2º.<br />

Inconstitucionalidade.<br />

É inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de<br />

1991.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 6ª Região - Juros de mora - Depósito<br />

em garantia do juízo - Exegese do artigo 39, § 1º, da lei<br />

8.177/91 -Responsabilidade da parte executada.<br />

Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito<br />

de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos<br />

processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte<br />

executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao<br />

exequente.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região - Execução. Depósito em<br />

dinheiro. Atualização monetária e juros.<br />

A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes<br />

sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da<br />

execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 12ª Região - Depósito judicial para a

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