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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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AIRR-13204-32.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 21.3.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 40)<br />

Agravo de Instrumento. Ausência de traslado da intimação pessoal da União. Presença<br />

de elementos que possibilitam inferir a tempestividade do recurso. Orientação<br />

Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, parte final.<br />

Embora a certidão de intimação pessoal da União constitua peça essencial para a<br />

regular formação do instrumento de agravo, sua ausência pode ser relevada quando<br />

presentes nos autos outros elementos que possibilitem inferir a tempestividade do apelo.<br />

No caso, constou do despacho de admissibilidade do recurso de revista a data da<br />

publicação da decisão recorrida (13.5.2<strong>01</strong>0) e do protocolo do recurso (18.5.2<strong>01</strong>0).<br />

Tais elementos permitiram concluir que, mesmo na hipótese de se considerar a data da<br />

intimação pessoal a mesma em que ocorreu a publicação do acórdão, o recurso estava<br />

tempestivo porque interposto no prazo de oito dias contado em dobro. Ressaltou-se,<br />

ademais, que ainda que a intimação pessoal tenha ocorrido antes da publicação do<br />

acórdão, não há falar em intempestividade porque a decisão colegiada só produz<br />

efeitos após a publicação e porque a referida intimação é um privilégio que não pode<br />

ser utilizado em prejuízo do ente público. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela União por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no<br />

exame do agravo de instrumento como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-Ag-AIRR-1504-<br />

21.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

nº 81)<br />

Agravo de petição<br />

Execução. Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação efetiva das matérias e<br />

dos valores impugnados. Art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, LV, da CF.<br />

Configuração.<br />

No caso em que há efetiva delimitação justificada das matérias e dos valores<br />

impugnados, conforme exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, afronta a literalidade do<br />

art. 5º, LV, da CF, a decisão do Tribunal Regional que não conhece do agravo de<br />

petição. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de<br />

Embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que, vislumbrando expressa<br />

delimitação dos valores impugnados, reconheceu a afronta direta ao art. 5º, LV, da CF<br />

e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de<br />

petição. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa<br />

e Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-249400-03.1986.5.05.0009, SBDI-I, rel.

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