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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Se a gestante for dispensada durante o período da gestação, poderá<br />

pleitear a reintegração ao trabalho, pois essa dispensa será irregular. Assim<br />

sendo, logo após a dispensa injusta, a empregada ingressa na justiça e requer<br />

a reintegração no trabalho.<br />

Se a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, a<br />

empregada terá direito às garantias trabalhistas. Nesse caso, portanto, não<br />

caberá a reintegração, pois já terminou o período estabilitário. Exemplo: se<br />

dispensada no 5º mês de gravidez, e a ação não for julgada até o fim do<br />

período da estabilidade ou, ainda, se a empregada não ingressar com a ação<br />

judicial por algum motivo, terá direito apenas ao salário e demais direitos<br />

durante o período em que ficou afastada do trabalho, ou seja, a reintegração<br />

converte-se em pagamento relativo ao período da estabilidade, no exemplo,<br />

o pagamento seria a partir do 5º mês até 5 meses após o parto.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,<br />

inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

tempo determinado.<br />

O <strong>TST</strong> alterou, recentemente (setembro/2<strong>01</strong>2), esse posicionamento.<br />

A empregada, de acordo com a antiga posição do <strong>TST</strong>, não adquiria o<br />

direito à estabilidade se o contrato fosse por prazo determinado ou contrato<br />

de experiên​cia, pois as partes já tinham conhecimento prévio do término do<br />

contrato. O mesmo raciocínio era utilizado se a gravidez ocorresse durante o<br />

aviso-prévio. Há autores, inclusive, que ainda adotam esse posicionamento.<br />

O contrato por prazo determinado, também chamado de contrato<br />

provisório firmado com base na Lei nº 9.6<strong>01</strong>/98, já previa a garantia de<br />

emprego para gestante durante a vigência do contrato (dentro do prazo do<br />

contrato). Alguns autores, como a Professora Vólia Bonfim Cassar,<br />

utilizavam essa lei específica, por analogia, para todos os demais contratos

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