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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 59)<br />

Agravo Regimental<br />

Recurso. Conhecimento. Contrari<strong>ed</strong>ade a orientação jurisprudencial cancelada à época<br />

da interposição do apelo. Possibilidade. Aglutinação de verbetes ou conversão em<br />

súmula. Manutenção da posição jurisprudencial.<br />

A SBDI-I, por maioria, fixou a tese de que é possível o conhecimento de recurso em<br />

que se invoca contrari<strong>ed</strong>ade a orientação jurisprudencial já cancelada à época da<br />

interposição do apelo, desde que não tenha havido alteração da posição jurisprudencial,<br />

mas apenas aglutinação dos verbetes indicados ou conversão em súmula, preservandose<br />

a mesma tese jurídica. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho,<br />

relator, Lelio Bentes Corrêa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins<br />

Filho. Não obstante esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, negou<br />

provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, no caso concreto, contrari<strong>ed</strong>ade<br />

às Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, I, 354 e 380 da SBDI-I, as quais foram<br />

aglutinadas ou convertidas em itens da Súmula nº 437 do <strong>TST</strong> meses antes da<br />

interposição do agravo regimental e dos embargos. <strong>TST</strong>-AgR-E-ED-ARR-190500-<br />

68.2009.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 88)<br />

Recurso ordinário em agravo regimental. Inclusão da Companhia Estadual de Águas e<br />

Esgotos - CEDAE em plano especial de execuções. Determinação judicial de intimação<br />

da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a onze<br />

agravos regimentais. Ausência de cumprimento pela secretaria. Direito ao contraditório<br />

violado.<br />

Apesar de o agravo regimental não necessariamente comportar contraditório, o fato de<br />

haver determinação judicial, não cumprida pela secretaria, de intimação da agravada<br />

para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a diversos agravos<br />

regimentais, gera o direito ao contraditório, que, violado, implica nulidade. No caso, a<br />

presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, por decisão monocrática, incluiu a<br />

CEDAE em plano especial de execuções. A essa decisão, interpuseram-se diversos<br />

agravos regimentais, os quais foram acolhidos pelo órgão colegiado competente do<br />

TRT fluminense. Ocorre que, anteriormente, por meio de despacho, a presidência do<br />

Tribunal a quo havia conc<strong>ed</strong>ido à reclamada prazo de oito dias a fim de se manifestar<br />

sobre os agravos regimentais interpostos, contudo não houve intimação dessa<br />

concessão de prazo, por lapso da secretaria do aludido órgão judicante. Assim,<br />

entendeu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia a CEDAE,<br />

se ouvida antes da apreciação dos agravos regimentais, convencer o Regional de que<br />

era seu o direito de beneficiar-se no plano de execução coletiva instituído por aquela

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