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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela<br />

I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e re<strong>ed</strong>ições e o artigo 273, § 7º, do CPC 133 , é cabível o<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a<br />

execução da decisão rescindenda.<br />

II – O p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como m<strong>ed</strong>ida<br />

acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória.<br />

Para melhor compreensão analisaremos em conjunto os dois itens dessa<br />

súmula.<br />

Proferida a decisão de mérito e não havendo mais oportunidade para<br />

recurso, temos o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, a<br />

formação da coisa julgada material. 133<br />

Diante do esgotamento recursal, a sentença condenatória seguirá para a<br />

efetivação na fase executiva, momento em que haverá entrega ao exequente<br />

do bem da vida pleiteado.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o executado ajuizar ação rescisória com a<br />

finalidade de desconstituir a decisão judicial sob o manto da coisa julgada<br />

material, postulando a suspensão da execução.<br />

Muito se discutia acerca desse p<strong>ed</strong>ido de suspensão da execução, vez<br />

que, embora a sentença executada fosse decorrente de decisão transitada em<br />

julgado, em determinados casos a probabilidade de êxito da ação rescisória<br />

era expressiva, o que significava que a continuação da execução poderia<br />

causar lesão ao executado, inviabilizando inclusive o retorno ao status quo<br />

ante.<br />

Diante disso, passou-se a permitir, em casos excepcionais, a utilização<br />

de m<strong>ed</strong>ida cautelar inominada na ação rescisória com o objetivo de<br />

suspender a execução trabalhista.

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