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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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7.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 78)<br />

Ação de indenização ajuizada na Justiça comum antes da EC 45/04. Honorários<br />

advocatícios. Mera sucumbência. Violação do art. 20 do CPC. Aplicação da Súmula nº<br />

83 do <strong>TST</strong>. Decisão rescindenda anterior à <strong>ed</strong>ição da Orientação Jurisprudencial nº 421<br />

da SBDI-I.<br />

No caso em que a decisão rescindenda foi prolata em data anterior à <strong>ed</strong>ição da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I, segundo a qual são devidos honorários<br />

advocatícios por mera sucumbência na hipótese de a ação de indenização decorrente<br />

de acidente de trabalho ter sido ajuizada na Justiça comum antes da Emenda<br />

Constitucional n.º 45/04, mostra-se inviável o exame da violação do caput do art. 20<br />

do CPC 133 , em razão do óbice contido na Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Ressalte-se que o<br />

fato de à época da prolação da decisão que se pretende rescindir já estar em vigor a<br />

Instrução Normativa nº 27/05 não afasta a incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>, pois<br />

esta, explicitamente, se refere à inclusão da matéria em verbete jurisprudencial e não<br />

em instrução normativa. Ademais, não obstante o exame da indenização por acidente de<br />

trabalho atrair a aplicação de normas previstas no Direito Civil, é inegável que, no caso<br />

concreto, a lide decorre de relação de emprego, sendo, portanto, inaplicável o<br />

princípio da mera sucumbência previsto no art. 5.º da IN nº 27/05. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário,<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos<br />

Scheuermann, relator, e Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-RO-7381-<br />

97.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Emmanoel Pereira, 13.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Honorários advocatícios de sucumbência. Rateio e repasse a empregados advogados.<br />

Natureza jurídica indenizatória.<br />

A verba repassada a empregados advogados, decorrente de honorários sucumbenciais<br />

pagos em ações de interesse do empregador, possui natureza jurídica indenizatória, não<br />

cabendo a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras parcelas. No caso<br />

concreto, entendeu-se, em consonância com o art. 14 do Regulamento Geral do<br />

Estatuto da Advocacia e da OAB, que a quantia, arcada pela parte vencida em litígio e<br />

transferida à Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral -<br />

Advocef para rateio entre os advogados empregados da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral -<br />

CEF, não detém características essenciais atinentes ao salário, uma vez que, além de<br />

não ser paga diretamente pela empregadora em retribuição aos serviços prestados,<br />

carece de periodicidade e depende de provimento judicial favorável ou de sucesso em<br />

cobranças extrajudiciais. Nesse contexto, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,

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