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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de<br />

12.1.2000<br />

Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à<br />

demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou contrari<strong>ed</strong>ade a Súmula do Tribunal<br />

Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal<br />

(Livro II, Título II, Capítulo III, do RI<strong>TST</strong>), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.<br />

A presente súmula decorre da conversão da OJ nº 352 da SDI-I do <strong>TST</strong>,<br />

mantendo-se a mesma r<strong>ed</strong>ação.<br />

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, porque se<br />

embasa na tutela do direto objetivo, buscando sua correta aplicação. Além<br />

disso, ele é um recurso de fundamentação vinculada, vez que a lei exige a<br />

indicação pelo recorrente de vício específico. A teor do disposto no art. 896<br />

da CLT, os vícios que legitimam o recurso de revista no rito ordinário são:<br />

1) divergência jurisprudencial; 2) confronto com súmula do <strong>TST</strong>; 3)<br />

confronto com súmula vinculante do STF; 4) confronto com orientação<br />

jurisprudencial (OJ nº 219 da SDI-I do <strong>TST</strong>); 5) violação da lei f<strong>ed</strong>eral; 6)<br />

violação da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Com o advento do rito sumaríssimo no processo do trabalho, o<br />

legislador buscou conc<strong>ed</strong>er a tutela jurisdicional de forma mais célere e<br />

efetiva. Para tanto, restringiu o cabimento do recurso de revista, limitando-o<br />

a apenas três vícios: 1) violação da Constituição F<strong>ed</strong>eral; 2) confronto com<br />

súmula do <strong>TST</strong>; e 3) confronto com súmula vinculante do STF . É o que se<br />

verifica pelo art. 896, § 9º, da CLT, in verbis:<br />

§ 9º Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo,<br />

somente será admitido recurso de revista por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de jurisprudência uniforme do<br />

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do

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