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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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normas e condições gerais de trabalho 24 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão de criar normas abstratas, diferenciando-se das<br />

leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Na hipótese de descumprimento da sentença normativa, outra ação<br />

deverá ser ajuizada, denominada de ação de cumprimento, conforme se<br />

depreende do art. 872 da CLT.<br />

Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

O que vem o C. <strong>TST</strong> anunciar nessa orientação jurisprudencial é que,<br />

existindo um direito já conc<strong>ed</strong>ido em sentença normativa ou acordo coletivo,<br />

não cabe ao trabalhador, individualmente ou por meio de seu sindicato,<br />

ajuizar ação individual ou plúrima buscando discutir o direito já<br />

reconhecido. Seria o caso, por exemplo, de o sindicato ajuizar reclamação<br />

trabalhista, na condição de substituto processual, postulando reajuste salarial<br />

posteriormente previsto em lei, o qual já havia sido conc<strong>ed</strong>ido em dissídio<br />

coletivo.<br />

Tal v<strong>ed</strong>ação subsiste porque, reconhecido o direito na sentença<br />

normativa, todas as discussões sobre a criação da norma ficaram<br />

s<strong>ed</strong>imentadas no dissídio coletivo, não podendo novamente ser ajuizada<br />

outra ação com o mesmo objetivo.

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