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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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no polo passivo, o empregado João e o Estado. No juízo<br />

rescindendo a empresa buscará demonstrar o imp<strong>ed</strong>imento<br />

do juiz, devendo a decisão ser uniforme para todas as<br />

partes, vez que o juiz é imp<strong>ed</strong>ido para todos ou para<br />

ninguém. Nesse momento, há litisconsórcio passivo,<br />

necessário e unitário. Sendo julgada proc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória e reconhecido o imp<strong>ed</strong>imento do juiz, passa-se<br />

ao juízo rescisório, quando haverá novo julgamento<br />

acerca dos p<strong>ed</strong>idos postulados na ação originária, ou seja,<br />

pagamento das verbas rescisórias e responsabilidade<br />

subsidiária do Estado. Nesse instante (juízo rescisório)<br />

haverá novamente litisconsórcio passivo, facultativo e<br />

simples.<br />

Verifica-se, então, que nessa súmula o C. <strong>TST</strong> está se referindo ao juízo<br />

rescindendo, admitindo-o como unitário, uma vez que a decisão será<br />

uniforme para todos os sujeitos da relação jurídica. Além disso, impõe que o<br />

litisconsórcio passivo seja necessário, porque todas as partes do processo<br />

originário deverão estar presentes no juízo rescindendo.<br />

Em suma, no juízo rescindendo da ação rescisória, o litisconsórcio será<br />

unitário, sendo necessário no polo passivo e facultativo no polo ativo.<br />

Por fim, cabe registrar uma exceção que consiste na rescisão de<br />

capítulos da sentença. Pode ocorrer de a parte pretender rescindir apenas um<br />

capítulo da sentença. Nesse caso, entendemos que o litisconsórcio passivo<br />

deverá ser formado apenas por aqueles que serão atingidos pela decisão. No<br />

mesmo sentido, Daniel Assumpção Neves:<br />

Visando a ação rescisória somente um capítulo da decisão

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