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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Diante dessa omissão, alguns passaram a defender a tese de que deveria<br />

ser aplicado na ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho o antigo art.<br />

241 do CPC/73 (art. 231 do NCPC), que definia como termo inicial do prazo<br />

para a apresentação da contestação a juntada aos autos do aviso de<br />

recebimento ou mandado judicial.<br />

O <strong>TST</strong>, de forma acertada, não admitiu tal tese. Isso porque, não<br />

havendo nenhum prazo estabelecido no capítulo do CPC indicado no art. 836<br />

da CLT, cabe analisar o disposto no art. 769 da CLT, que vaticina que o<br />

processo comum somente será invocado quando houver omissão na CLT e<br />

compatibilidade com o processo do trabalho.<br />

No caso em apreço, não há omissão na CLT acerca da contagem do<br />

prazo para apresentação de contestação, uma vez que o art. 774 declina que<br />

começa a contar o prazo a partir da data em que a notificação for feita<br />

pessoalmente ou recebida, isto é, a partir do momento em que a parte toma<br />

conhecimento que faz parte do polo passivo da ação. Ausente, pois, o<br />

primeiro requisito para a aplicação do CPC, qual seja, a omissão na CLT.<br />

Além disso, o processo do trabalho como instrumento do direito<br />

material, que tutela direitos sociais (fundamentais de segunda dimensão),<br />

criou prazos e contagem mais exíguos a fim de tutelar de forma célere e<br />

efetiva o jurisdicionado. Nesse sentido, a ampliação da contagem do prazo<br />

ou a incidência do art. 231 do NCPC não coadunam com a sistemática<br />

adotada na CLT, razão pelo qual não devem ser aplicados.<br />

Com efeito, não havendo omissão na CLT e sendo incompatível com o<br />

processo do trabalho, não se aplica na ação rescisória ajuizada na Justiça do<br />

Trabalho o art. 231 do NCPC, incidindo-se, por consequência, o art. 774 da<br />

CLT.

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