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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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economia mista, por estarem regidas por normas de Direito Privado, não<br />

existe nenhum imp<strong>ed</strong>imento para a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva, seja ele versando sobre normas de caráter social, seja econômico.<br />

7. ACOR<strong>DO</strong><br />

7.1. Impossibilidade de extensão do acordo homologado às partes<br />

não subscreventes do acordo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo homologado. Extensão a partes não<br />

subscreventes. Inviabilidade.<br />

É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente,<br />

às partes que não o subscreveram, exceto se observado o proc<strong>ed</strong>imento previsto no art. 868 e seguintes, da<br />

CLT.<br />

Ajuizado o dissídio coletivo, é possível que os suscitantes cheguem a<br />

um consenso, formulando acordo judicial.<br />

Homologado o acordo pelo tribunal, transitará em julgado para os<br />

suscitantes, não cabendo nenhum recurso, salvo por parte do Ministério<br />

Público do Trabalho (Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, art. 7º, § 5º; <strong>TST</strong>-RI, art. 223).<br />

Tem-se, portanto, a formação im<strong>ed</strong>iata da coisa julgada, que, por força<br />

do art. 506 do NCPC, não pode prejudicar terceiros.<br />

Desse modo, o acordo firmado no dissídio coletivo atingirá tão<br />

somente as partes suscitantes que o firmaram.<br />

O C. <strong>TST</strong> faz ressalva, porém, quanto à possibilidade da extensão do<br />

dissídio, utilizando-se das diretrizes dos arts 868 e seguintes da CLT.<br />

Com efeito, quando o acordo judicial for dirigido a apenas uma parte de<br />

trabalhadores, é possível sua extensão, que pode ter como objetivo atingir:

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