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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Em resumo, o trabalho no DSR sem que haja folga compensatória em<br />

outro dia obrigará o empregador a efetuar o pagamento equivalente a três<br />

dias de trabalho (valor do DSR já combinado + horas trabalhadas + adicional<br />

de 100%).<br />

Para os feriados, a sistemática é a mesma do descanso semanal<br />

remunerado – DSR. Se houver trabalho no feriado sem que haja folga<br />

compensatória, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo da<br />

remuneração do feriado.<br />

Existe a discussão acerca do que é considerado feriado para fins de<br />

pagamento em dobro previsto na Súmula em análise. Recentemente<br />

(setembro/2<strong>01</strong>4), o <strong>TST</strong> 75 decidiu que somente será devido o pagamento em<br />

dobro do período quando o feriado estiver previsto em lei municipal. Para<br />

isso, argumentou que os art. 1º e 2º da Lei nº 9.093/1995 determinam que os<br />

feriados somente serão estabelecidos por meio de lei municipal. Portanto,<br />

não haverá pagamento em dobro, mesmo que o Município tenha aderido, por<br />

costume, ao feriado.<br />

Com todo respeito, entendemos de forma diversa desse posicionamento<br />

do <strong>TST</strong>. Na nossa opinião, o feriado pode ser determinado também pelo<br />

costume do local. Dessa forma, se o município, por exemplo, adere ao<br />

carnaval e ao Corpus Christi, paralisando as atividades, estes deverão ser<br />

considerados como feriados ainda que ausente lei municipal reconhecendo<br />

essas datas enquanto feriado. O costume, portanto, é fonte formal do direito<br />

do trabalho.<br />

2.2.3.1. Trabalho no DSR. Concessão após o sétimo dia consecutivo<br />

de trabalho

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