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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de imposto de renda decorrente de decisões da Justiça do<br />

Trabalho deve ser feita segundo o regime do mês de<br />

competência, levando-se em consideração as alíquotas e<br />

descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser<br />

pago.<br />

Recurso de revista não conhecido. 43<br />

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS.<br />

CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. NÃO<br />

CONHECIMENTO.<br />

Em face da <strong>ed</strong>ição da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 497/2<strong>01</strong>0,<br />

convertida na Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, e da Instrução<br />

Normativa nº 1.127/2<strong>01</strong>0 da Receita F<strong>ed</strong>eral, o imposto de<br />

renda será calculado utilizando-se o critério do mês da<br />

competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter<br />

sido pago. Prec<strong>ed</strong>entes desta Corte no mesmo sentido.<br />

(...) 44<br />

Diante do exposto, verifica-se que, pela nova r<strong>ed</strong>ação da súmula em<br />

apreço, houve considerável alteração na forma de incidência do Imposto de<br />

Renda sobre os créditos dos obreiros decorrentes de condenação judicial,<br />

passando a incidir o regime de competência, ou seja, os descontos fiscais<br />

também deverão ser calculados mês a mês.<br />

Esse novo entendimento é de salutar importância, uma vez que afasta a<br />

“penalização” do trabalhador que recebe o pagamento intempestivo das<br />

verbas trabalhistas, por culpa do empregador, dando ênfase ao salário<br />

mensal que, muitas vezes, sequer se sujeita ao tributo ou se submete a<br />

alíquota menor. Exemplifica-se:

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