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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos,<br />

limites máximos quanto ao tempo de exposição, à<br />

intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo<br />

do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de<br />

idade, controle permanente dos locais de trabalho e das<br />

demais exigências que se façam necessárias; (grifos<br />

acrescidos)<br />

Assim sendo, a Portaria 3.393/87 e a Portaria 518/2003 preveem que o<br />

trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas é atividade<br />

perigosa. Cabe frisar que haverá necessidade de perícia para verificar se, na<br />

prática, a atividade desenvolvida está realmente em contato com substâncias<br />

radioativas e se, realmente, coloca em risco a integridade física do<br />

trabalhador.<br />

Existe respeitável corrente doutrinária no Ministério Público do<br />

Trabalho 67 que defende o direito do empregado ao pagamento do adicional<br />

de periculosidade, mesmo que a atividade não esteja incluída nas Normas<br />

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois se trata de direito<br />

fundamental assegurado na Constituição F<strong>ed</strong>eral. O único requisito seria a<br />

constatação da existência do agente perigoso pela perícia.<br />

Há posicionamento contrário ao dado pela OJ 345, defendendo o<br />

pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que trabalhavam<br />

com substâncias radioativas. Aliás, com base nessa corrente doutrinária, não<br />

cabe à Portaria estender o adicional de periculosidade a outras atividades.<br />

Nesse sentido:<br />

O pagamento do adicional de periculosidade só pode ser<br />

determinado por lei, diante do princípio da legalidade (art.

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