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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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providenciar laudos específicos e aptos a averiguar a submissão do impetrante a<br />

condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física viola direito líquido e certo<br />

do requerente, além de afrontar os princípios da razoável duração do processo (art. 5º,<br />

LXXVIII, da CF), bem como da eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput,<br />

da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99). Com base nesses fundamentos, o Órgão Especial,<br />

por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do impetrante para conc<strong>ed</strong>er a<br />

segurança, determinando que a autoridade coatora providencie a análise técnica e<br />

julgue o p<strong>ed</strong>ido de concessão de aposentadoria especial no prazo de trinta dias,<br />

prorrogáveis pelo mesmo período com expressa motivação. <strong>TST</strong>-RO-242-<br />

26.2<strong>01</strong>3.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

6.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 91)<br />

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Longo lapso temporal.<br />

Notificação pessoal. Publicidade e razoabilidade.<br />

O candidato aprovado em concurso público, cuja nomeação tenha ocorrido após<br />

transcorrido considerável lapso temporal desde a homologação do resultado final,<br />

deve ser notificado pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio do<br />

Diário Oficial, em razão dos princípios da publicidade e da razoabilidade. No caso<br />

vertente, restou assentado não ser plausível exigir o acompanhamento das publicações<br />

na imprensa oficial durante longo período de tempo (mais de três anos). Ademais, não<br />

obstante tenha a autoridade coatora informado que encaminhara mensagem eletrônica<br />

ao candidato, não fez prova do seu recebimento, de modo que, antes de presumir a<br />

falta de interesse, deveria, por prudência, ter se utilizado de outros meios disponíveis<br />

para a comunicação. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para conc<strong>ed</strong>er a segurança e determinar a convocação<br />

do recorrente para a apresentação de documentos e, cumpridos os requisitos exigidos,<br />

assegurar o direito à posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, do<br />

Quadro Permanente da Secretaria do TRT da 2ª Região. Ressalvou entendimento,<br />

quanto à competência da Subseção para o julgamento da matéria, o Ministro Emmanoel<br />

Pereira. <strong>TST</strong>-RO-7552-20.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min.Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão, 2.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Transcurso do prazo legal para<br />

a posse. Responsabilidade do candidato pelo acompanhamento das comunicações<br />

relacionadas ao concurso. Direito líquido e certo à notificação por via postal. Ausência.<br />

A candidata aprovada em concurso público não tem direito líquido e certo à notificação<br />

por via postal ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ato, quando não<br />

houver previsão expressa no <strong>ed</strong>ital. Na hipótese vertente, passados três anos e meio da<br />

homologação do concurso, foi publicada a nomeação da impetrante e, ante o seu não<br />

comparecimento, o ato foi tornado sem efeito. Constatou-se que, além das publicações

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