21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

9.3.3. Exigência de relações processuais distintas<br />

Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI - II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisões proferidas em fases<br />

distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração<br />

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC 166 refere-se apenas a relações processuais<br />

distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente<br />

fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.<br />

A coisa julgada imp<strong>ed</strong>e novo pronunciamento jurisdicional sobre a<br />

matéria já definitivamente julgada (submetida à coisa julgada material),<br />

como forma de garantir a segurança das relações jurídicas. Esse<br />

imp<strong>ed</strong>imento pode ser negativo ou positivo. 166<br />

No primeiro caso, tem-se o chamado efeito negativo da coisa julgada, o<br />

qual v<strong>ed</strong>a que a questão principal, já decidida definitivamente e transitada em<br />

julgado, seja novamente julgada como questão principal em outro processo.<br />

No segundo, denominado efeito positivo da coisa julgada, proíbe-se que<br />

a questão principal, definitivamente decidida e transitada em julgado,<br />

retornando ao Judiciário como questão incidental “não possa ser decidida de<br />

modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão<br />

principal” 167 . Nesse caso, a violação não pressupõe processos distintos, ou<br />

seja, pode ocorrer tanto na mesma relação processual, como em relações<br />

processuais distintas. Cita-se como hipótese de mesma relação processual<br />

quando, por exemplo, o juiz, na fase de execução, decidir de modo diverso<br />

da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.<br />

Dessa forma, havendo decisão posterior que viole decisão definitiva e<br />

transitada em julgado, ocorrerá ofensa à coisa julgada (material).<br />

Nesse contexto, parte da doutrina e da jurisprudência, aplicando o efeito<br />

positivo da coisa julgada, não faz nenhuma diferença entre a violação ter

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!