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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>, pois a exigência de que o preposto<br />

seja, necessariamente, empregado da reclamada, tem<br />

como fundamento imp<strong>ed</strong>ir a configuração do chamado<br />

“preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no<br />

caso concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento 9 .<br />

O preposto tem a função de representar a parte na audiência, exaurindo<br />

sua atividade neste ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na<br />

audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral,<br />

prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a<br />

audiência não poderá praticar outros atos processuais, como, por exemplo,<br />

interpor recursos.<br />

Consignamos que, em todos os casos, o preposto deve ter conhecimento<br />

dos fatos. Não há necessidade de ter presenciado os fatos, podendo ter<br />

conhecimento por informações de terceiros 10 . Contudo, não tendo o<br />

preposto conhecimento dos fatos, haverá incidência da confissão ficta<br />

(NCPC, arts. 386 e 389), que poderá ser afastada por meio de prova em<br />

contrário, nos termos da Súmula 74, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, cabe registrar que, caso o empregador não se faça representar<br />

adequadamente (p. ex., ausência de carta de preposição), não haverá<br />

incidência im<strong>ed</strong>iata dos efeitos da revelia, devendo o magistrado possibilitar<br />

ao reclamado a oportunidade de sanar sua irregularidade, nos termos do art.<br />

76 do NCPC 11 , que é embasado no princípio da primazia da decisão de<br />

mérito.

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