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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalho firmado com os sindicatos representados pela referida f<strong>ed</strong>eração, bem como a<br />

declaração da possibilidade de firmar cláusula de piso salarial em instrumento coletivo<br />

com valores abaixo dos patamares estabelecidos na referida lei. <strong>TST</strong>-RO-491-<br />

03.2<strong>01</strong>0.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 12.3.12 (Informativo<br />

nº 1)<br />

Progressão salarial anual. Ausência de avaliações de desempenho. Descumprimento de<br />

norma interna. Art. 129 do CC. Diferenças salariais devidas.<br />

Diante da omissão do empregador em proc<strong>ed</strong>er à avaliação de desempenho<br />

estabelecida como requisito à progressão salarial anual prevista em norma interna da<br />

empresa, considera-se implementada a referida condição, conforme dispõe o art. 129<br />

do CC. A inércia do reclamado em atender critérios por ele mesmo estabelecidos não<br />

pode r<strong>ed</strong>undar em frustração da legítima expectativa do empregado de obter aumento<br />

salarial previsto em regulamento da empresa, sob pena de se caracterizar condição<br />

suspensiva que submete a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio das partes, o<br />

que é v<strong>ed</strong>ado pelo art. 122 do CC. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças salariais decorrente<br />

da progressão salarial anual por desempenho obstada pelo recorrido. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

25500-23.2005.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Períodos descontínuos.<br />

Aplicação da Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Princípio da estabilidade financeira.<br />

O exercício de cargo de confiança em períodos descontínuos, mas que perfizeram um<br />

período superior a dez anos, não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à<br />

estabilidade financeira abraçada pela Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Cabe ao julgador,<br />

diante do quadro fático delineado nos autos, decidir sobre a licitude da exclusão da<br />

gratificação de função percebida, à luz do princípio da estabilidade financeira. Assim,<br />

na hipótese, o fato de o empregado ter exercido funções distintas ao longo de doze<br />

anos, percebendo gratificações de valores variados, e ter um decurso de quase dois<br />

anos ininterruptos sem percepção de função, não afasta o direito à incorporação da<br />

gratificação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, e, no mérito,<br />

ainda por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, deu provimento ao recurso para restabelecer amplamente a decisão do TRT,<br />

no particular. <strong>TST</strong>-E-RR-124740-57.2003.5.<strong>01</strong>.0071, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Gratificação de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa

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