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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Entretanto, conforme comentamos na Súmula nº 259, acr<strong>ed</strong>itamos que a<br />

rescisão do acordo judicial não será mais possível com a vigência do NCPC.<br />

Isso porque, o art. 485, VIII, do CPC/73 não foi reproduzido no rol das<br />

decisões de mérito que, após o trânsito em julgado, podem ser rescindidas,<br />

ou seja, a transação deixa de ser um vício de rescindibilidade (art. 966).<br />

Ademais, declina expressamente o §4º do art. 966 do NCPC o que segue:<br />

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Assim, os atos homologados pelo juízo, como é o caso da transação<br />

judicial, não poderão mais ser objetos de ação rescisória, mas sim de ação<br />

anulatória.<br />

Isso significa que, com o Novo CPC, em nenhuma hipótese o acordo<br />

judicial será suscetível de corte rescisório, perdendo a utilidade prática o<br />

presente item sumular.<br />

Dessa forma, atingindo o novel código o fundamento determinante<br />

deste item sumular (acordo judicial), ele merece ser cancelado.<br />

9.2.2. Colusão das partes<br />

Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Colusão. Fraude à lei.<br />

Reclamatória simulada extinta<br />

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do<br />

litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo<br />

rescisório, o processo simulado deve ser extinto.

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