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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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maturação, descumprindo os critérios por ela mesma<br />

criados para o enquadramento do reclamante. Nesse caso,<br />

não há como se entender pela prescrição, pois se trata de<br />

lesão sucessiva, que se repete mês a mês, a afastar a<br />

prescrição, não havendo se falar em prescrição com base<br />

na Súmula 294 do C. <strong>TST</strong>, pois não se trata de alteração do<br />

pactuado. Embargos não conhecidos. (RR - 803897-<br />

82.20<strong>01</strong>.5.03.5555, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ<br />

08/02/2008).<br />

1.4.3. P<strong>ed</strong>ido de diferenças de complementação de aposentadoria<br />

Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial<br />

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,<br />

salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas<br />

pela prescrição, à época da propositura da ação.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento, consiste<br />

em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de<br />

complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do<br />

próprio contrato de trabalho. Não se confunde, portanto, com benefício<br />

previdenciário da Lei nº 8213/91.<br />

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de<br />

aposentadoria, idêntica ao benefício que venha a ser criado pela Previdência<br />

Social, o empregado receberá, simultaneamente, as duas aposentadorias.<br />

Assim sendo, não haverá alteração automática do regulamento interno em<br />

razão do benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo INSS. Se o empregador decidir pela<br />

alteração do regulamento, essa modificação alcançará somente os novos<br />

empregados, conforme previsto na Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.

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