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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pode ser entendido como a exigência de a parte tomar conhecimento de<br />

todos os atos que ocorram dentro do processo, seja judicial, seja<br />

administrativo, a possibilidade de manifestar e o poder de influenciar o<br />

julgador. Em suma, busca o trinômio: informação + possibilidade de<br />

manifestação + poder de influência.<br />

No caso, o depósito compulsório não afasta do administrado o<br />

conhecimento dos atos praticados pela administração, mas impossibilita ou<br />

inviabiliza sua manifestação e, consequentemente, o poder de influenciar o<br />

julgador do recurso administrativo, restringindo de forma arbitrária o<br />

princípio do contraditório, o que contraria o art. 5º, LV, da CF/88.<br />

Consigna-se, ainda, que o aludido depósito administrativo confronta<br />

com o direito de petição, definido “como o direito que pertence a uma<br />

pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma<br />

situação, seja para denunciar uma lesão concreta e p<strong>ed</strong>ir a reorientação da<br />

situação, seja para solicitar uma manifestação do direito em vigor no sentido<br />

mais favorável à liberdade” 22 . Isso porque o direito de petição independe do<br />

pagamento de qualquer taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, caput, da CF/88,<br />

não podendo assim a legislação infraconstitucional exigir nenhum depósito<br />

para sua efetivação 23 .<br />

Por fim, registro que o objeto da Súmula nº 424 do <strong>TST</strong> integra o da<br />

Súmula vinculante nº 21 do STF. Com efeito, sendo exigido do administrado<br />

(empregador) o depósito prévio da multa do art. 636, § 1º, da CLT, para<br />

interposição de recurso administrativo, ele poderá se utilizar da reclamação<br />

perante o STF (art. 103-A, § 3º, da CF/88), caso queira se utilizar da súmula<br />

vinculante, que se estende inclusive para a Administração Pública (no caso o<br />

MTE), ou simplesmente usar a súmula do <strong>TST</strong>, dentro da Justiça do<br />

Trabalho, utilizando-se, em regra, do mandado de segurança.

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