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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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4º da MP 2.180-35/20<strong>01</strong>. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos<br />

suspensos. ADC 11 pendente de julgamento.<br />

O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da declaração<br />

incidental de inconstitucionalidade formal do art. 4º da M<strong>ed</strong>ida Provisória n.º 2.180-<br />

35/<strong>01</strong>, pronunciada nos autos do processo <strong>TST</strong>-RR-7000-66.1992.5.04.0<strong>01</strong>1, julgado<br />

em 4.8.2005, até que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral se manifeste em definitivo sobre a<br />

matéria nos autos da ADC 11. <strong>TST</strong>-E-RR-110200-18.2003.5.21.0921, Tribunal Pleno,<br />

rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.9.2<strong>01</strong>3 (*Cf. Informativo <strong>TST</strong> nº 56)<br />

(Informativo nº 57)<br />

Precatório<br />

Precatório. Doença grave. Risco de morte ou de debilidade permanente. Sequestro de<br />

valores. Possibilidade. Limitação a três vezes o valor de requisição de pequeno valor.<br />

Cr<strong>ed</strong>or falecido no curso do processo. Transferência da preferência aos sucessores.<br />

A pessoa acometida de doença grave, a qual acarrete risco de morte ou iminente perigo<br />

de debilidade permanente e irreversível, não se submete à tramitação preferencial dos<br />

precatórios de créditos junto à Fazenda Pública prevista no § 2º do art. 100 da CF,<br />

sendo possível o denominado “sequestro humanitário”, limitado, todavia, a três vezes a<br />

quantia de requisição de pequeno valor a que se refere os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.<br />

Outrossim, o falecimento do cr<strong>ed</strong>or no curso da ação em que se pleiteia a liberação<br />

dos valores não tem o condão de retornar o precatório à ordem cronológica original,<br />

transferindo aos sucessores a preferência adquirida em razão da doença. Com esse<br />

entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do recurso ordinário no<br />

tocante aos valores já liberados, em função da perda de objeto, e conheceu e deu<br />

provimento parcial, no que diz respeito aos valores ainda não liberados, para limitar o<br />

sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 100 da<br />

CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Fernando Eizo Ono e Guilherme Augusto Caputo Bastos, os quais davam<br />

provimento ao recurso para denegar a segurança e não admitir o sequestro, ao<br />

argumento de que o benefício é personalíssimo, não se transferindo ao espólio. <strong>TST</strong>-<br />

ReeNec e RO-8069000-57.2009.5.02.0000, Órgão Especial, Min. Dora Maria da<br />

Costa, 6.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 16)<br />

Precatório. Individualização do crédito. Impossibilidade. Sindicato. Substituição<br />

processual.<br />

Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada por sindicato na qualidade de substituto<br />

processual, não é possível a individualização do crédito de cada um dos substituídos,<br />

devendo a execução ocorrer m<strong>ed</strong>iante precatório, nos moldes do art. 100 da CF. A

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