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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, o art. 269, inciso III, do CPC 219 preconiza que<br />

se extingue o processo com julgamento de mérito quando<br />

as partes transigirem.<br />

Por outro lado, o parágrafo único do art. 831 da CLT<br />

estabelece que “no caso de conciliação, o termo que for<br />

lavrado valerá como decisão irrecorrível.”<br />

Desse modo, o acordo celebrado entre as partes no curso<br />

do dissídio coletivo e regularmente homologado (art. 863<br />

da CLT) tem qualificação de decisão imutável e<br />

indiscutível, constituindo a coisa julgada material que visa<br />

à segurança jurídica das relações entre as pessoas.<br />

Deve considerar-se que, com vistas a interpretar o acordo<br />

de equiparação do pessoal do Banco do Brasil S/A com o<br />

pessoal do Banco Central do Brasil, foi ajuizado,<br />

posteriormente à homologação do acordo, Dissídio<br />

Coletivo de Natureza Jurídica (<strong>TST</strong>-DC-15/88.6), cuja<br />

decisão também é irrecorrível, imutável, produzindo coisa<br />

julgada material. (...) (grifo nosso). 220<br />

A propósito, é sabido que na ação de cumprimento é v<strong>ed</strong>ado questionar<br />

matéria de fato e de direito já apreciada na decisão normativa (CLT, art. 872).<br />

Assim, estando silentes as decisões com relação ao ACP e sendo v<strong>ed</strong>ado o<br />

seu questionamento, mostra-se inadequado o processamento da ação de<br />

cumprimento objetivando o pagamento da aludida parcela, já que, para<br />

considerá-la devida, haveria necessidade de proc<strong>ed</strong>er-se a um exame<br />

detalhado do acordo, o que ocasionaria flagrante desrespeito à coisa julgada,<br />

ofendendo assim o art. 5º, XXXVI, da CF/88.

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