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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral não prejudicará a execução do julgado.<br />

Em face do disposto no referido artigo, parte da doutrina e da<br />

jurisprudência entendia que, interposto recurso extraordinário ao STF, a<br />

execução trabalhista seria definitiva, vez que a norma impunha que a<br />

execução não poderia ser prejudicada. Invocavam para tanto a Súmula nº 228<br />

do STF, a qual declina que “não é provisória a execução na pendência de<br />

recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir”.<br />

Ocorre, no entanto, que se entende por execução definitiva a destinada a<br />

executar sentença transitada em julgado, enquanto a execução será provisória<br />

quando se tratar de sentença impugnada m<strong>ed</strong>iante recurso ao qual não foi<br />

atribuído efeito suspensivo (NCPC, art. 520, caput).<br />

Melhor explicando, a decisão judicial executável está, em regra,<br />

suscetível de recurso. Não havendo interposição deste ou transcorrido seu<br />

prazo, haverá o trânsito em julgado da decisão, permitindo sua execução<br />

definitiva. Por outro lado, ocorrendo a interposição de recurso, este pode ter<br />

efeito meramente devolutivo ou também efeito suspensivo. Na hipótese de ter<br />

efeito suspensivo, a decisão judicial não produzirá efeitos de im<strong>ed</strong>iato,<br />

imp<strong>ed</strong>indo o início da execução. Já no caso de efeito meramente devolutivo,<br />

a decisão gerará efeitos, possibilitando assim a execução provisória da<br />

decisão judicial (sentença ou acórdão).<br />

Assim, havendo recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão<br />

produzirá efeitos, permitindo sua execução provisória.<br />

Diante da sistemática, o STF deixou de aplicar a Súmula nº 228,<br />

entendendo ser provisória a execução enquanto pendente o julgamento do<br />

recurso extraordinário 95 .

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