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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, o requerimento do executado poderá ser indeferido quando<br />

formulado fora do prazo legal. Do mesmo modo, poderá ser indeferido<br />

quando a garantia não for suficiente ao previsto na legislação, ou seja, o<br />

valor for inferior ao principal acrescido de 30% (trinta por cento).<br />

Do exposto e aplicando as disposições previstas no NCPC ao processo<br />

do trabalho, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação precisa ser modificada<br />

pelo C. <strong>TST</strong>, no sentido de incluir o seguro garantia e exigir que, para que<br />

sejam equivalentes ao dinheiro, devem corresponder ao valor da execução<br />

acrescidos de 30% (trinta por cento). A propósito, essa modificação já<br />

deveria ter ocorrido na vigência do CPC/73, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

11.382/2006, ao art. 656, §2º, do CPC/73.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente orientação<br />

jurisprudencial, é necessário fazer duas observações.<br />

A primeira relacionada ao momento da indicação da fiança bancária e<br />

do seguro garantia judicial.<br />

O sistema atual da execução no processo civil não admite a indicação de<br />

bens pelo dev<strong>ed</strong>or, possibilitando inclusive que a impugnação seja realizada<br />

sem a garantia do juízo. Nesse contexto, a carta de fiança bancária e o seguro<br />

garantia atuam como verdadeira substituição.<br />

Contudo, o tema é tratado na ordem preferencial da penhora. Além<br />

disso, no processo do trabalho, o art. 880 da CLT mantém a possibilidade de<br />

indicação de bem pelo executado, de modo que é permitido indicar<br />

diretamente que a penhora recaia em fiança bancária ou seguro garantia<br />

judicial, ainda que não tenha ocorrido penhora pretérita 85 . Noutras palavras,<br />

não há necessidade de que já tenha ocorrida a penhora para se admitir a<br />

garantia, podendo ser indicada pelo executado no prazo descrito no art. 880

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