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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A presente orientação jurisprudencial versa sobre o cabimento da ação<br />

rescisória na hipótese de contradição entre a fundamentação e o dispositivo<br />

da decisão, embasando-a no erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do NCPC.<br />

Trata-se de hipótese idêntica à admitida para a interposição dos<br />

embargos de declaração, como se depreende do art. 897-A da CLT.<br />

Entretanto, o ajuizamento de ação rescisória nesse caso não pressupõe a<br />

interposição dos embargos. Noutras palavras, a ausência de oferecimento<br />

dos embargos declaratórios por contradição não imp<strong>ed</strong>e o exercício da ação<br />

rescisória 263 .<br />

O C. <strong>TST</strong> contempla que tal hipótese se enquadra no erro de fato,<br />

porque no seu entender há flagrante equívoco de percepção, de modo que, se<br />

o julgador tivesse atentado para a fundamentação, a conclusão abraçada teria<br />

sido outra.<br />

Pensamos, no entanto, que o E. <strong>TST</strong> fundamenta a aplicação dessa<br />

orientação apenas no § 1º do art. 485 do CPC/73 (reproduzido na parte<br />

inicial do art. 966, § 1º, do NCPC) que assim vaticinava:<br />

§ 1º Há erro de fato, quando a sentença admitir um fato<br />

inexistente, ou quando considerar inexistente um fato<br />

efetivamente ocorrido.<br />

Contudo, o erro de fato, para ser considerado como causa de<br />

rescindibilidade, deve preencher outros requisitos, especialmente o disposto<br />

no § 2º do aludido artigo, que impõe ser “indispensável, num como noutro<br />

caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre<br />

o fato”. O mesmo requisito é exigido pela segunda parte do § 1º do art. 966<br />

do CPC, o qual descreve que é “indispensável, em ambos os casos, que o fato<br />

não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se

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