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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Prescindibilidade.<br />

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo<br />

extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização<br />

perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC do <strong>TST</strong>. Custas.<br />

Ausência de intimação. Deserção. Caracterização<br />

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na<br />

defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 3 da SDC do <strong>TST</strong>. Arresto.<br />

Apreensão. Depósito. Pretensões insuscetíveis de d<strong>ed</strong>ução em<br />

s<strong>ed</strong>e coletiva.<br />

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de<br />

provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.<br />

13. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XIX)<br />

Dissídio Coletivo<br />

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em<br />

massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.<br />

A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de<br />

natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à<br />

efetivação de desp<strong>ed</strong>ida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à<br />

preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito,<br />

também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Fernando<br />

Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que<br />

declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito<br />

das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o<br />

entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em<br />

massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões

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