21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

direito líquido e certo da parte beneficiária da tutela. Por outro lado, não<br />

estando presentes tais requisitos, é dever do juiz não conc<strong>ed</strong>ê-la, sob pena,<br />

nessa hipótese, de violar direito líquido e certo da parte contrária.<br />

Isso quer dizer que será admitida a segurança tanto no deferimento da<br />

tutela antecipada como de seu indeferimento, desde que não atendidos os<br />

comandos legais. Incide, pois, o item II da Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>, isto é,<br />

cabível o mandado de segurança.<br />

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do<br />

mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

Deferindo-se a tutela antecipada antes da sentença, o item II da presente<br />

súmula admite o cabimento do mandado de segurança. Tal segurança visa,<br />

portanto, a atacar a decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela.<br />

Dessa forma, surgindo sentença no processo originário antes da decisão do<br />

mandado de segurança, esta última ficará prejudicada, vez que a sentença<br />

substituirá a decisão interlocutória. Exemplificamos:<br />

O juízo de primeiro grau defere liminarmente tutela<br />

antecipada para que a empresa pague os salários atrasados<br />

do reclamante. A empresa impetra mandado de segurança<br />

impugnando tal decisão. Antes do julgamento da<br />

segurança, o juízo de primeiro grau profere sentença<br />

confirmando a tutela antecipada. Essa decisão substitui a<br />

anterior, perdendo, pois, o mandado de segurança sua base<br />

de impugnação, qual seja, a decisão interlocutória.<br />

Assim, nessa hipótese ficará prejudicado o julgamento do mandado de<br />

segurança, devendo ser extinto sem resolução de mérito. Registra-se que,<br />

havendo recurso ordinário do processo que deu origem ao mandado de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!