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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477,<br />

ambos da CLT. » 491, 625<br />

Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da justiça do trabalho.<br />

Direito à indenização por não liberação de guias<br />

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e<br />

empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do segurodesemprego.<br />

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego<br />

dá origem ao direito à indenização. » 461, 803<br />

Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração<br />

direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Inaplicável<br />

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é<br />

beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II – Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, ainda que admitido<br />

m<strong>ed</strong>iante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da<br />

CF/88. » 561<br />

Súmula nº 391 do <strong>TST</strong>. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de<br />

revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo<br />

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de<br />

trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.<br />

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de<br />

revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e<br />

7º, VI, da CF/1988. » 280<br />

Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>. Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da<br />

justiça do trabalho.<br />

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é<br />

competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material,<br />

decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a<br />

ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.<br />

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