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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Portanto, extinto o juízo de admissibilidade no recurso ordinário de<br />

decisão proferida pela Vara do Trabalho (objeto principal da parte final desta<br />

orientação), não há se fazer referência ao agravo de instrumento na<br />

orientação jurisprudencial em comentário, já que a parte recorrente discutirá<br />

o valor das custas processuais no recurso ordinário que será enviado para o<br />

Tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Em<br />

outros termos, não haverá trancamento no juízo de origem a legitimar o<br />

cabimento do agravo de instrumento.<br />

Com efeito, com o advento do Novo CPC, pensamos que deverá ser<br />

excluída da presente orientação a seguinte parte: “e, posteriormente, agravo<br />

de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”, mantendo-se<br />

o texto remanescente.<br />

4. ALÇADA<br />

4.1. Fixação. Data do ajuizamento da reclamação trabalhista

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