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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O empregado que sofria acidente do trabalho, de acordo com a antiga<br />

posição do <strong>TST</strong>, não adquiria o direito à estabilidade se o contrato fosse<br />

firmado por prazo determinado. O mesmo raciocínio era utilizado se o<br />

acidente ocorresse durante o aviso-prévio.<br />

De acordo com a atual jurisprudência, o empregado que sofre acidente<br />

do trabalho ou adquire doença decorrente do trabalho terá direito à<br />

estabilidade, mesmo se se tratar de contrato por prazo determinado, como o<br />

contrato de experiência. O <strong>TST</strong> passou a garantir, portanto, a estabilidade<br />

por 12 meses a contar do término do benefício previdenciário.<br />

Importante destacar que antes dessa mudança, em setembro de 2<strong>01</strong>2, na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, já havia posicionamento doutrinário que defendia 43 a<br />

garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. O fundamento para<br />

essa posição, segundo o autor, encontra-se no art. 7º, XXII, da CF/88, que<br />

prevê a r<strong>ed</strong>ução dos riscos de acidente. Trata-se de responsabilidade do<br />

empregador. Para essa corrente doutrinária, mesmo que o acidente ocorra<br />

durante o contrato a termo, gerará a permanência do empregado por 12<br />

meses após o retorno do afastamento. Hoje esse posicionamento está<br />

expressamente previsto na Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>, III, agora em análise.<br />

Cabe ressaltar que, durante o contrato por prazo determinado, em regra,<br />

não se adquire estabilidade ou garantia provisória de emprego. Dessa forma,<br />

os trabalhadores, por exemplo, o dirigente sindical ou membro da Cipa não<br />

terão direito a permanecer no emprego quando encerrar o prazo do contrato.<br />

Hoje, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>, temos duas exceções, de<br />

empregados que adquirem estabilidade: decorrente de acidente de trabalho e<br />

a gestante, conforme posicionamento abaixo:<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade

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