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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.<br />

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral consoante decisão do<br />

E. Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância<br />

do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de<br />

horas extras pelo período total do intervalo.<br />

Súmula nº 29 do TRT – 2ª Região. Prorrogação habitual da<br />

jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de<br />

uma hora. Devido.<br />

É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a<br />

jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a<br />

remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional,<br />

nos termos do art. 71, § 4º da CLT.<br />

Súmula nº 27 do TRT- 3º Região. A concessão parcial do intervalo intrajornada<br />

mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da<br />

integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo<br />

4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/<strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 39 do TRT da 3ª Região. Trabalho da mulher.<br />

Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Recepção pela CR/88<br />

como direito fundamental à higiene, saúde e segurança.<br />

Descumprimento. Hora extra.<br />

O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela<br />

CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante<br />

decisão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, pelo que, descartada a hipótese de cometimento<br />

de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo<br />

empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.<br />

Súmula nº 63 do TRT da 4ª Região. Intervalo para repouso e<br />

alimentação. Concessão parcial.<br />

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o<br />

pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na<br />

forma do art. 71, § 4º, da CLT.

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