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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O termo liminar no ordenamento brasileiro pode ser visto de duas<br />

formas.<br />

O primeiro indica como liminar a concessão de um provimento inaudita<br />

altera parte, ou seja, antes da citação do réu. Visa, portanto, apenas ao<br />

momento em que provimento é conc<strong>ed</strong>ido. Dessa forma, haverá liminar<br />

quando a tutela antecipada for conc<strong>ed</strong>ida antes da citação do réu.<br />

O segundo considera o termo “liminar” como tutela de urgência<br />

satisfativa, independentemente do momento em que ela é conc<strong>ed</strong>ida. Antes do<br />

advento da tutela antecipada, o ordenamento somente previa a concessão de<br />

liminares, como fez a CLT com base no CPC de 1939. Com a criação da<br />

tutela antecipada, parte da doutrina passou a entender que esta é a<br />

generalização das liminares 4 . Assim, havendo um proc<strong>ed</strong>imento que permite<br />

a concessão de liminar, sob o contexto satisfativo, o autor deve requerê-la<br />

observando os requisitos previstos para sua concessão, como é o caso, por<br />

exemplo, do mandado de segurança. Por outro lado, não existindo previsão<br />

para concessão de liminar, o autor deverá requerer a tutela genérica<br />

antecipada. No sentido do texto leciona Daniel Assumpção Neves:<br />

Pretendendo a parte obter uma tutela de urgência<br />

satisfativa e havendo expressa previsão de liminar no<br />

proc<strong>ed</strong>imento adotado, o correto é requerer a concessão<br />

dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos<br />

específicos para a sua concessão; não havendo tal<br />

previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em<br />

razão de sua generalidade e amplitude não fica<br />

condicionada a determinados proc<strong>ed</strong>imentos. Em resumo:<br />

caberá tutela antecipada quando não houver previsão<br />

liminar. (...) Naturalmente, sendo ambas as tutelas de

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