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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do<br />

art. 894, II, da CLT.<br />

É sabido que o tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que<br />

todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado.<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o<br />

legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente<br />

os recursos, como se observa nos arts. 894, § 3º, da CLT e 932 do NCPC,<br />

esse último aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, como se<br />

verifica pela Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre, porém, que o relator, nesse caso, atua por meio de mera<br />

delegação de poder, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência<br />

para decidir” 343 . Disso resulta que sua decisão ficará sujeita à interposição<br />

de agravo interno para a Turma, por força do art. 1.021 do NCPC, tudo como<br />

forma de preservar o princípio do colegiado.<br />

Interposto o agravo, a Turma, na realidade, julga de forma colegiada o<br />

recurso de revista, de modo que dessa decisão serão cabíveis os embargos de<br />

divergência.<br />

Contudo, se a decisão da Turma, proferida no agravo, está de acordo<br />

com súmula ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong> ou ainda súmula<br />

vinculante do STF, não caberão os embargos.<br />

E isso se justifica, porque estando a decisão em consonância com<br />

súmula e orientação do <strong>TST</strong> ou súmula vinculante do STF, não haverá<br />

divergência jurisprudencial, que é pressuposto básico para o cabimento dos<br />

embargos. Exemplificamos:

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