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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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decorrente da atividade de digitador. Aliás, entre os empregados submetidos<br />

a esse trabalho é comum o desenvolvimento de LER – Lesão por Esforços<br />

Repetitivos. Pode-se defender, ainda, que outros trabalhadores que exercem<br />

funções semelhantes como os datilógrafos e digitadores gozem do mesmo<br />

intervalo previsto no art. 72 da CLT, como o pianista profissional 60 .<br />

O <strong>TST</strong> tem posicionamento majoritário no sentido de que, para se<br />

enquadrar no art. 72 da CLT, é necessário o serviço de forma continuada<br />

como digitador. Há, entretanto, outras decisões no sentido de que goza desse<br />

intervalo não só o trabalhador que executa exclusivamente a função de<br />

digitador, mas também aqueles que atuam durante a maior parte da jornada,<br />

90% do tempo, em atividade de digitação e exercem atividades relacionadas<br />

à inserção de dados em computadores.<br />

Importante frisar que o <strong>TST</strong> não conc<strong>ed</strong>eu o intervalo de 10 minutos<br />

aos diagramadores, porque não há atividade contínua, ou seja,<br />

pr<strong>ed</strong>ominantemente de digitação. Os diagramadores exercem outras<br />

atividades, como <strong>ed</strong>itoração eletrônica, criação de capas e supervisão do<br />

setor de publicação.<br />

Cabe destacar que em recente posicionamento do <strong>TST</strong> 61 , foi aplicado,<br />

por analogia, aos empregados rurais que trabalhem no corte de cana-deaçúcar,<br />

o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de 10 minutos<br />

a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo nos serviços<br />

permanentes de mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de estabelecer a obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

de concessão de pausas para descanso aos trabalhadores rurais que realizem<br />

atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especifica as<br />

condições ou o tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse<br />

entendimento, o <strong>TST</strong> acrescentou à condenação o pagamento de 10 minutos a

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