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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Outra consequência da projeção do aviso é o início da contagem do<br />

prazo prescricional. De acordo com o art. 7º, XXIX, da CF/88, a prescrição<br />

inicia-se com a extinção do contrato. Conforme previsto na OJ nº 83, apenas<br />

se inicia no fim do aviso-prévio indenizado. Mais uma prova de que o<br />

término do contrato somente é considerado após o cumprimento dos 30 dias<br />

do aviso, mesmo que indenizado. Para o início da contagem do prazo<br />

prescricional deve-se levar em conta o período do aviso-prévio.<br />

1.2.2. Prescrição quinquenal<br />

Súmula nº 308 do <strong>TST</strong>. Prescrição quinquenal<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às<br />

pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às<br />

anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.<br />

II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de<br />

aplicação im<strong>ed</strong>iata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da<br />

CF/1988.<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação<br />

trabalhista concerne às pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da<br />

data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da<br />

extinção do contrato.<br />

De acordo com o texto constitucional, o empregado urbano ou rural<br />

terá 2 anos, a contar da extinção do contrato, para ingressar com a ação<br />

judicial. Desde que respeitada essa prescrição bienal, o trabalhador poderá<br />

pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento<br />

da reclamação. Ressalta-se que o p<strong>ed</strong>ido dos últimos 5 anos não conta da<br />

extinção do contrato, mas do ingresso da reclamação trabalhista. Assim<br />

sendo, se demorar para ingressar com a ação judicial, consequentemente<br />

estará deixando escoar o período pleiteado.<br />

Cabe ressaltar que, se ajuizar a ação após 2 anos da extinção do contrato<br />

de trabalho, nenhum direito lhe será assegurado, pois a pretensão lhe foi

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