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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empresas financeiras, conquanto equiparados aos<br />

bancários para os fins do art. 224 da CLT, não podem<br />

beneficiar-se das normas coletivas celebradas entre estes<br />

últimos, uma vez que ditas normas não foram subscritas<br />

pela sua própria empregadora. Recurso de revista<br />

conhecido e provido. 364<br />

Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>, não há necessidade de verificar a<br />

divergência jurisprudencial invocada, tampouco a alegação de violações<br />

legais e constitucionais.<br />

No que tange, especificamente, aos embargos à SDI, antes do advento da<br />

Lei nº 11.496/2007, eles eram admitidos para: 1) sanar a divergência interna<br />

no <strong>TST</strong> (embargos de divergência); 2) na hipótese em que a decisão da<br />

Turma do <strong>TST</strong> violasse literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da<br />

Constituição da República, sendo denominados, nesse último caso, de<br />

embargos de nulidade.<br />

É por isso que o C. <strong>TST</strong> fazia a ressalva na orientação, no sentido de<br />

que, quando a orientação jurisprudencial não fizesse nenhuma referência ao<br />

texto constitucional, seriam cabíveis os embargos para a SDI (embargos de<br />

nulidade). Em outros termos, se o recorrente alegasse violação à norma<br />

constitucional que não estava descrita na OJ confrontante, seriam cabíveis os<br />

embargos para a SDI.<br />

Contudo, com o advento da Lei nº 11.496/2007, foram suprimidos do<br />

ordenamento os embargos de nulidade, ou seja, atualmente, não são cabíveis<br />

os embargos quando a decisão da Turma do <strong>TST</strong> viola literalmente preceito<br />

de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República, o que afasta a necessidade da

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