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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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o disposto na sentença normativa.<br />

No entanto, a presente súmula busca interpretar o parágrafo único do<br />

art. 872 da CLT, que assim vaticina:<br />

Parágrafo único − Quando os empregadores deixarem de<br />

satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da<br />

decisão proferida, poderão os empregados ou seus<br />

sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus<br />

associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar<br />

reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o<br />

processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo<br />

v<strong>ed</strong>ado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de<br />

direito já apreciada na decisão. (grifo nosso)<br />

Interpretando de modo gramatical esse dispositivo, o <strong>TST</strong>, inicialmente,<br />

passou a entender que o sindicato somente teria legitimidade para ajuizar<br />

ação de cumprimento no caso de descumprimento de sentença normativa,<br />

falecendo-lhe legitimidade para a ação de cumprimento de convenções ou<br />

acordos coletivos, o que deu origem à r<strong>ed</strong>ação original desta súmula que<br />

assim estabelecia:<br />

Sindicato − Substituição processual − Convenção coletiva<br />

O sindicato não é parte legítima para propor, como<br />

substituto processual, demanda que vise a observância de<br />

convenção coletiva.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 8.984/95, que reconheceu<br />

expressamente a competência da Justiça Laboral para “conciliar e julgar os<br />

dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de

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