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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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apenas de que a parte não se conforme com a decisão impugnada. É o que<br />

ocorre, por exemplo, no recurso ordinário. Já os recursos de fundamentação<br />

vinculada são aqueles em que a lei exige que o recorrente indique algum<br />

vício específico na decisão impugnada, como se dá nos embargos de<br />

declaração em que a parte deverá obrigatoriamente demonstrar a presença de<br />

omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.<br />

Nesse sentido, estabelece o art. 897-A, caput, da CLT:<br />

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença<br />

ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu<br />

julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão<br />

subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,<br />

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de<br />

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco<br />

no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. [...]<br />

Conquanto o aludido artigo não faça referência à obscuridade como<br />

hipótese de cabimento dos embargos de declaração no processo do trabalho,<br />

pensamos que o art. 1.022 do NCPC deve ser aplicado subsidiariamente ante<br />

a omissão e compatibilidade com a seara trabalhista (CLT, art. 769), salvo<br />

quanto ao erro material que, no processo do trabalho, poderá ser corrigido<br />

de ofício ou a requerimento da partes por simples petição (CLT, art. 897-A, §<br />

1º). A propósito, a CLT apenas fez alusão à omissão, contradição e manifesto<br />

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando os<br />

embargos forem dotados de efeito modificativo, até porque a obscuridade<br />

não terá tal efeito, pois “o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o<br />

teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica” 199 . Pensar de forma<br />

adversa será permitir a prestação da jurisdição que apenas o julgador<br />

entenda, não se preocupando se o jurisdicionado compreendeu ou não o

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