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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Isso quer dizer que o tribunal ad quem irá analisar não somente os<br />

pressupostos recursais do agravo de instrumento, mas também do recurso<br />

denegado, uma vez que, dando provimento ao agravo, passará de im<strong>ed</strong>iato<br />

ao julgamento do recurso denegado.<br />

Desse modo, para julgar o recurso denegado (trancado), é necessária a<br />

análise de sua tempestividade, devendo o recorrente apresentar cópias<br />

legíveis da certidão de publicação do julgamento e do carimbo de protocolo<br />

do recurso denegado, para se que possa analisar, respectivamente, o termo<br />

inicial e final do prazo recursal. Nesse sentido, dispõe o item III da Instrução<br />

Normativa 16 do <strong>TST</strong>:<br />

O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Com efeito, ao impor a adequada formação do instrumento, o objetivo<br />

da norma é viabilizar o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso denegado, de modo<br />

que, não sendo legível o protocolo da petição recursal, torna-se inviável a<br />

aferição da tempestividade do apelo (pressuposto extrínseco) por ausência de<br />

termo final (dies ad quem), provocando o não conhecimento do agravo de<br />

instrumento. 46<br />

3.4.9. Recurso interposto via fac-símile

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