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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do<br />

aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na<br />

indenização por antiguidade e na gratificação natalina.<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para<br />

os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Súmula nº 157 do <strong>TST</strong>. Gratificação<br />

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.62, é devida na resilição contratual<br />

de iniciativa do empregado.<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),<br />

o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do<br />

décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Súmula nº 148 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.<br />

Súmula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º<br />

da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na<br />

data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento, integrado pelos adicionais legais ou<br />

convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação<br />

natalina.<br />

Súmula nº 50 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela<br />

empresa cessionária ao servidor público c<strong>ed</strong>ido enquanto durar a cessão.

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