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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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69)<br />

1.3.4. Intervalo intrajornada. Rurícola<br />

Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.<br />

(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada<br />

mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período<br />

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

O intervalo conc<strong>ed</strong>ido ao empregado rural para descanso e refeição, na<br />

jornada superior a 6 horas, será estabelecido de acordo com os usos e<br />

costumes da região. Em razão disso, havia discussão sobre a necessidade de<br />

respeitar o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeição, quando a<br />

jornada exc<strong>ed</strong>esse a 6 horas.<br />

A Lei nº 5889/73 prevê apenas “intervalo de acordo com usos e<br />

costumes da região”. Por outro lado, há previsão no art. 5º, § 1º, do Decreto<br />

nº 73.626/74, que regulamenta o trabalho rural:<br />

Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de<br />

duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um<br />

intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou<br />

alimentação, observados os usos e costumes da região.<br />

O <strong>TST</strong>, na OJ n. 381, cancelada pela atual Súmula 437 do <strong>TST</strong>,<br />

posicionou-se a respeito dessa discussão. Como se trata de norma de saúde<br />

do trabalhador, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora para jornadas<br />

que extrapolem 6 horas diárias. Prevaleceu, portanto, a previsão no decreto.<br />

A antiga OJ 381 era exatamente nesse mesmo sentido e previa:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 381 da SDI – I do <strong>TST</strong>.

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