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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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na presente súmula, o agravo de petição da decisão de liquidação e, como<br />

consequência, o recurso de revista, sob o fundamento de que o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias só se aplica ao processo de<br />

conhecimento, bem como porque, no caso de liquidação por cálculos,<br />

processada pelo art. 879, § 2º, da CLT, o juiz resolveria definitivamente as<br />

controvérsias, imp<strong>ed</strong>indo a utilização dos embargos do art. 884, § 3º, da<br />

CLT.<br />

Pensamos que melhor seria o cancelamento dessa súmula, restringindo<br />

o cabimento do recurso de revista aos casos declinados no art. 896, § 2º, da<br />

CLT, o que não inclui a decisão de liquidação.<br />

De qualquer modo, temos que reconhecer que nem sempre a decisão de<br />

liquidação dará prosseguimento à execução. Dessa forma, sempre que a<br />

decisão de liquidação encerrar o processo não dando seguimento à fase<br />

executiva, ela poderá ser impugnada por meio do agravo de petição.<br />

É o que acontece com a decisão de liquidação que julgar não provados<br />

os artigos de liquidação. O mesmo ocorre na decisão de liquidação de<br />

processo em que a empresa se encontra em regime falimentar ou com a<br />

recuperação judicial deferida. Nesses dois últimos casos, como a<br />

competência da seara trabalhista cessará na decisão de liquidação, não haverá<br />

fase executiva, ou seja, as partes não poderão impugnar a decisão após a<br />

garantia do juízo, permitindo-se assim a impugnação im<strong>ed</strong>iata, por meio do<br />

agravo de petição.<br />

Por fim, cumpre consignar que essa súmula não se aplica às execuções<br />

fiscais e às controvérsias da fase de execução que envolvam a certidão<br />

negativa de débitos trabalhistas (CNDT), vez que, nesses casos, o art. 896, §<br />

10, da CLT admite, expressamente, o cabimento do recurso de revista por

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