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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ajuizamento do dissídio coletivo 60 dias antes da data-base da categoria<br />

(CLT, art. 616, § 3º; <strong>TST</strong>-RI, art. 219).<br />

Não se pode deixar de dizer, ainda, que, no dissídio coletivo de greve, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> tem admitido, em casos excepcionais, que haja<br />

pagamento dos salários dos obreiros durante o período da paralisação,<br />

especialmente quando ocorrer a compensação das horas de paralisação.<br />

Nessa hipótese, pensamos que não deve incidir a v<strong>ed</strong>ação ao cabimento do<br />

arresto, vez que, havendo possível condenação de pagar, consistente no<br />

pagamento dos salários do período da paralisação, se necessário, poderá o<br />

juiz deferir a cautelar de arresto para garantir o resultado útil do processo<br />

principal.<br />

Além disso, a jurisprudência majoritária tem admitido que, nas<br />

atividades essenciais, o Tribunal determine a preservação de quantitativo<br />

mínimo das atividades para que não haja violação de interesses da<br />

coletividade. Em razão disso, tem-se admitido a concessão de tutela cautelar,<br />

inclusive antec<strong>ed</strong>ente, para tal fim 29 .<br />

Nesse último caso, nos parece que a tutela possui contornos de tutela<br />

antecipada, vez que conc<strong>ed</strong>e os efeitos fáticos pretendidos na sentença<br />

(retorno ao trabalho), antes da decisão final, com base em cognição sumária.<br />

Melhor explicando: a concessão da tutela definitiva pressupõe juízo de<br />

certeza (cognição exauriente), que deve respeitar o devido processual legal,<br />

o contraditório e a ampla defesa. Contudo, como já dissemos, pode acontecer<br />

de o autor não suportar a delonga do processo, tendo necessidade da<br />

im<strong>ed</strong>iata satisfação fática do que pretende na sentença. Nesse caso, como o<br />

juízo de certeza ainda não está formado, permite-se a concessão provisória<br />

da pretensão contida no processo, por meio de cognição sumária. Portanto, a

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