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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregador em complementar o valor da indenização do FGTS. Não é dever<br />

da CEF, portanto, complementar a multa de 40% do FGTS, pois essa<br />

responsabilidade é do empregador que efetuou a dispensa sem justa causa.<br />

Essa indenização, portanto, é uma parcela tipicamente trabalhista. Para<br />

apreciar essa ação judicial, aliás, a competência é da Justiça do Trabalho e<br />

não da Justiça F<strong>ed</strong>eral.<br />

Em resumo, caso a conta vinculada se encontrasse corrigida de forma<br />

incorreta, ocasionaria duas consequências: a primeira, para a CEF, pela<br />

complementação da diferença da atualização (competência da Justiça<br />

F<strong>ed</strong>eral) e a segunda, ao empregador, pela diferença na indenização de 40%<br />

do FGTS (competência da Justiça do Trabalho).<br />

Ademais, a Súmula nº 445 do STJ estabelece o termo inicial para a<br />

correção monetária dos saldos de FGTS decorrentes expurgos<br />

inflacionários: “As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos<br />

inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em<br />

que deveriam ter sido cr<strong>ed</strong>itadas.”<br />

Por fim, importante destacar que o prazo prescricional, no caso de<br />

expurgos inflacionários, conta-se em regra a partir da publicação da Lei<br />

Complementar nº 110, de 29 de junho de 20<strong>01</strong>, ou, excepcionalmente, a partir<br />

da decisão judicial na Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

termo inicial do prazo prescricional para o empregado<br />

pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,<br />

decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a<br />

vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.6.<strong>01</strong>, salvo<br />

comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em

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