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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Comum Estadual, para que prossiga no feito como entender de direito. Na espécie,<br />

ressaltou o Ministro relator ser razoável “cometer a Justiça comum a tarefa de dirimir<br />

controvérsia relativa à prestação de serviços levada a cabo por profissional autônomo<br />

que, senhor dos meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar<br />

de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata. Tal seria o caso<br />

típico dos profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e m<strong>ed</strong>icina que exercem<br />

seus misteres de forma autônoma, m<strong>ed</strong>iante utilização de meios próprios e em seu<br />

próprio favor.” Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda<br />

Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-48900-38.2008.5.15.0051, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,<br />

30.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 20)<br />

Servidor público. Relação de caráter estatutário. P<strong>ed</strong>idos relativos ao recolhimento do<br />

FGTS e à anotação da CTPS. Incompetência da Justiça do Trabalho.<br />

Não obstante os p<strong>ed</strong>idos de recolhimento do FGTS e de anotação da CTPS sejam<br />

estranhos ao regime jurídico estatutário, é incompetente a Justiça do Trabalho para<br />

julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, em razão da natureza<br />

administrativa do vínculo. Na espécie, respaldada em farta jurisprudência tanto do STF<br />

como do próprio <strong>TST</strong>, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, no<br />

mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Terceira Turma, que conhecera<br />

da revista por violação do art. 114 da CF e, no mérito, dera-lhe provimento para<br />

determinar a remessa dos autos à origem, a fim de providenciar seu envio à Justiça<br />

Comum. <strong>TST</strong>-E-RR-124000-42.2008.5.22.<strong>01</strong>03, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

19.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 6)<br />

AR. Incompetência da Justiça do Trabalho. Cancelamento de ato administrativo que<br />

constitui crédito tributário.<br />

A SBDI-II, em face do disposto nos arts. 109 e 114 da Constituição F<strong>ed</strong>eral, concluiu<br />

pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cancelamento de ato<br />

administrativo que constitui crédito tributário. Registrou, ainda, ser o decurso do prazo<br />

para interposição do recurso cabível suficiente para a comprovação do trânsito em<br />

julgado, tendo em vista a peculiaridade da sentença rescindenda, que, por meio de<br />

decisão interlocutória, pôs fim à relação tributária afeta à União, terceira estranha à lide<br />

e autora da ação rescisória. Com esses fundamentos, a Subseção, por unanimidade,<br />

negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal a quo, em que<br />

se julgou proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda no<br />

tocante à determinação do cancelamento de inscrição em dívida ativa da União. <strong>TST</strong>-<br />

RO-187- 96.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, 26.6.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 15)<br />

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuição

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