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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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capitalizados passaram a incidir nos créditos trabalhistas. Juros capitalizados<br />

são definidos como a aplicação dos juros sobre o capital principal e os juros<br />

já acumulados (art. 3º). Permitiu-se, assim, a incidência de juros sobre juros.<br />

Diante dessa inovação, surgiu dúvida acerca da eficácia temporal do referido<br />

Decreto-Lei.<br />

Para uns, o Decreto-Lei deveria retroagir, vez que seria permitida a<br />

retroatividade da norma para beneficiar o empregado, ou seja, a<br />

“retroatividade trabalhista benéfica”, conforme previsto na Orientação<br />

Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, adotou posicionamento diametralmente oposto,<br />

consignando na presente súmula que as normas trabalhistas, por tratarem de<br />

normas de ordem pública, têm aplicação im<strong>ed</strong>iata aos contratos de trabalho,<br />

ou seja, efeitos ex nunc. No entanto, ela não retroage, ou seja, não atinge os<br />

atos pretéritos.<br />

E assim agiu, por força do disposto na Lei de Introdução às Normas do<br />

Direito Brasileiro (antiga LICC), que estabelece que “a Lei em vigor terá<br />

efeito im<strong>ed</strong>iato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito<br />

adquirido e a coisa julgada” (art. 6º). Impõe-se, portanto, a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da nova legislação, sem que atinja o ato jurídico perfeito e o direito<br />

adquirido, garantindo assim o respeito à irretroatividade das normas, como<br />

também exige o art. 5º, XXXVI, CF/88.<br />

Desse modo, o Decreto-Lei somente teria aplicação a partir de sua<br />

publicação, ou seja, os juros compostos (capitalizados) somente incidiriam<br />

após o dia 27.2.1987 (data da publicação).<br />

Registra-se, por fim, que atualmente os juros, na seara trabalhista, estão<br />

previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. São calculados em 1% ao mês

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