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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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5.3. Ampliação do prazo decadencial para a Fazenda Pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes<br />

ou depois da <strong>ed</strong>ição da m<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.577/1997. Ampliação do prazo<br />

I – A vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997 e de suas re<strong>ed</strong>ições implicou o elastecimento do prazo<br />

decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações<br />

públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC 68 findou após a entrada em vigor da referida m<strong>ed</strong>ida<br />

provisória e até sua suspensão pelo STF em s<strong>ed</strong>e liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-<br />

2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.<br />

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica<br />

de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997, já se<br />

exaurira o biênio do art. 495 do CPC 69 . Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada<br />

sob a égide da lei velha.<br />

A M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/97, em seu art. 4º, ampliou o prazo<br />

decadencial para a Fazenda Pública, permitindo-lhe ajuizar a ação rescisória<br />

até 4 anos do trânsito em julgado da decisão. Em re<strong>ed</strong>ições posteriores, que<br />

deu origem à M<strong>ed</strong>ida Provisória 1.632/98, majorou tal prazo para 5 anos.<br />

A constitucionalidade de referidas m<strong>ed</strong>idas provisórias foi questionada<br />

perante o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o qual conc<strong>ed</strong>eu m<strong>ed</strong>ida liminar na<br />

ADIN 1.753, para suspender seus efeitos.<br />

Posteriormente, foram <strong>ed</strong>itadas novas M<strong>ed</strong>idas Provisórias (1.703/98 e<br />

1798/99), buscando restabelecer a ampliação do prazo decadencial, as quais<br />

novamente foram submetidas ao Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral por meio da<br />

ADIN 1910, em que também foi deferida m<strong>ed</strong>ida liminar para suspender os<br />

efeitos dessas m<strong>ed</strong>idas.<br />

Diante desse quadro, e sabendo que as m<strong>ed</strong>idas provisórias produziram<br />

efeitos até a suspensão liminar pelo STF, passou-se a questionar: qual o<br />

prazo decadencial da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública durante a<br />

vigência das aludidas m<strong>ed</strong>idas provisórias?

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