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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar<br />

situação em que a desincumbência do encargo pela parte<br />

seja impossível ou excessivamente difícil.<br />

Com efeito, ante a omissão da CLT e a compatibilidade com o processo<br />

do trabalho, referido dispositivo deverá ser aplicado à seara trabalhista,<br />

mantendo-se a ratio decidendi (fundamento determinante) da presente<br />

súmula.<br />

Contudo, é pertinente observar que o novel código destaca a<br />

necessidade de decisão fundamentada para que o ônus da prova seja definido<br />

de forma diversa da teoria estática. Assim, indaga-se: na hipótese da presente<br />

súmula há necessidade de decisão fundamentada em cada caso concreto?<br />

Para alguns será imperativo decisão judicial fundamentando as razões<br />

da distribuição diversa, exigindo que o juiz requisite os controles de<br />

frequência sob pena de prevalecer a jornada da inicial, com fulcro no art.<br />

400, II do NCPC 13 .<br />

Para outros, no presente caso, não haverá necessidade da fundamentação<br />

da decisão em cada caso concreto, devendo prevalecer a diretriz da súmula<br />

em comentário. Pensamos que essa corrente deve prevalecer.<br />

Conquanto sejamos adeptos de que a aplicação da teoria dinâmica<br />

pressupõe decisão fundamentada a ser proferida antes da fase instrutória 14 ,<br />

tal exigência tem como fim possibilitar à parte contrária que se desincumba<br />

de seu ônus. É o que se verifica inclusive pela parte final do § 1º do art. 373<br />

do NCPC. No entanto, no caso em comentário, a súmula já define antes da<br />

entrada da ação de quem será o ônus da prova, o que significa que o<br />

contraditório estará preservado, não havendo nenhuma surpresa para o<br />

reclamado. Desse modo, nesse caso, pensamos ser desnecessária decisão

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